Leis
Leis de incentivo a cultura literaria no Brasil
LEI DO LIVRO LEI Nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 Institui a Política
Nacional do Livro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:
I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro; II - o
livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social
e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade
de vida; III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro; IV -
estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros tanto de obras científicas como culturais; V - promover
e incentivar o hábito da leitura; VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial; VII - competir
no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais; VIII - apoiar a livre circulação do livro
no País; IX - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político,
social e para promover a justa distribuição do saber e da renda; X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas
e pontos de venda do livro; XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei; XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
CAPÍTULO II DO LIVRO
Art. 2° Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas
ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas,
em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; II - materiais
avulsos relacionados com livro, impressos em papel ou em material similar; III - roteiros de leitura para controle e estudo
de literatura ou de obras didáticas; IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; V - Atlas geográficos, históricos,
anatômicos, mapas e cartogramas; VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato
de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; VII - livros em meio digital, magnético e ótico,
para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; VIII - livros impressos no Sistema Braille.
Art. 3° É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma,
bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil.
Art. 4° É livre a entrada no país de livros em língua estrangeira ou portuguesa, sendo isentos
de imposto de importação ou de qualquer taxa, independente de licença alfandegária prévia.
CAPÍTULO III DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5° Para efeito desta lei, é considerado:
I - autor: a pessoa física criadora de livros; II - editor: a pessoa física ou jurídica
que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura; III - distribuidor: a pessoa
jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial
autônomo que se dedica à venda de livros.
Art. 6° Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado,
bem como a ficha de catalogação para publicação. Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará da quarta
capa do livro impresso.
Art. 7° O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema
de distribuição do livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção
e atualização do acervo das bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille.
Art. 8° É permitida a formação de um fundo de provisão para depreciação de estoques e de adiantamento
de direitos autorais.
§ 1º Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício
financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais:
I - mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de produção; II
- mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto de produção; III - mais de três anos: cem
por cento do custo direto de produção.
§ 2º Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos
estoques.
Art. 9° O fundo e seus acréscimos serão levados a débito da conta própria de resultado, sendo
seu valor dedutível, para apuração do lucro real. As reversões por excesso irão a crédito para tributação.
Art. 10° (VETADO)
Art. 11° Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos
autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais.
Art. 12° É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao disposto
nos incisos VII e VIII do art. 2° desta Lei.
CAPÍTULO IV DA DIFUSÃO DO LIVRO
Art. 13° Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo
à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em
âmbito nacional:
I - criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo
à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;
II - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação
do hábito de leitura, mediante:
a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas
escolas; b) introdução da hora de leitura diária nas escolas; c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de
autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para bibliotecas escolares.
III - instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros
em feiras e eventos internacionais.
IV - estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
V - criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território
nacional.
Art. 14° É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação
do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes.
Art. 15°. (VETADO)
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16° A União, Estados, Distrito Federal e Municípios consignarão, em seus respectivos
orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.
Art. 17° A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização
e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.
Art. 18° Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro
não é considerado material permanente.
Art. 19° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 e outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Cristovam Ricardo
Cavalcanti Buarque Jaques Wagner Marcio Fortes de Almeida Guido Mantega Miro Teixeira Ricardo José Ribeiro
Berzoini Gilberto Gil
LEIS E INCENTIVOS
LEI Nº 11.033, CRIADA EM 21 DE DEZEMBRO DE 2004 - Isenta livros do PIS/Cofins
LEI Nº 10.944, CRIADA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2004 - Depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional
LEI Nº 10.925, CRIADA EM 23 DE JULHO DE 2004 - Isenta livros importados do PIS/Cofins
LEI Nº 10.753, CRIADA EM 30 de outubro de 2003 - Cria a Política Nacional do Livro
DECRETO Nº 2.894, CRIADO EM 22 DE DEZEMBRO DE 1998 - DECRETO Nº 2.894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 - Regulamenta a
emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113
da Lei nº 9.610, criado em 19 de fevereiro de 1998, que muda a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
LEI N° 9.610, CRIADA EM 19 DE FEVEREIRO DE 1998 - Muda a regras dos direitos autorais.
DECRETO N° 520, DE 13 DE MAIO DE 1992 - Cria o sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.
LEI Nº 8.313, CRIADA EM 23 DE DEZEMBRO DE 1991 - Para o incentivo da cultura, Lei nº 7.505, criada em de 2 de julho de
1986, cria o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
DECRETO Nº 84.631, CRIADA EM 09/04/1980 - Cria a semana Nacional do Livro e da Biblioteca, e ainda cria o dia
nacional do Bibliotecário.
DECRETO nº 76.905, CRIADA EM DEZEMBRO DE 1975 - Promulga a Convenção Universal do Direito de Autor, da revisão de Paris
na França, criada em 1971.
DECRETO Nº 75.699, CRIADA EM 06 DE MAIO DE 1975 - Promulga a Convenção de Berna na Suiça de proteção das Obras Literárias
e Artísticas, criada em de 9 de setembro de 1886, e que foi revisada em Paris na frança em 24 de julho de 1971.
DECRETO-LEI N° 824, CRIADA EM 5 DE SETEMBRO DE 1969 - A dispor sobre a remessa de obras impressas ao Instituto Nacional
Todas as leis existente de incentivo a cultura no Brasil com os detalhes completos click e veja aqui
Leis de incentivo a cultura literaria em portugal
O Plano Nacional de Leitura tem como objectivo central elevar os níveis de literacia dos portugueses e colocar o país a par dos nossos parceiros europeus.
É
uma iniciativa do Governo, da responsabilidade do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério da Cultura e o Gabinete
do Ministro dos Assuntos Parlamentares, sendo assumido como uma prioridade política.
Destina-se a criar condições para
que os portugueses possam alcançar níveis de leitura em que se sintam plenamente aptos a lidar com a palavra escrita, em qualquer
circunstância da vida, possam interpretar a informação disponibilizada pela comunicação social, aceder aos conhecimentos da
Ciência e desfrutar as grandes obras da Literatura.
Um desígnio nacional
O impacto do Plano Nacional de Leitura será tanto mais significativo,
na medida em que for considerado como um desígnio nacional. À semelhança do que tem acontecido nos países que lançaram projectos
análogos, o sucesso depende da intervenção de todos e de cada um.
A par dos programas de promoção da leitura lançados
no quadro do Plano, é desejável que surjam livremente múltiplas e variadas iniciativas, de âmbito local, regional e nacional,
levadas a cabo por organizações da sociedade civil, por profissionais e por voluntários.
Se a responsabilidade for
assumida colectivamente, melhor e mais depressa se conduzirá o país a um patamar superior. Ler mais
Todas as leis de apoio a cultura em portugal, veja aqui caso esse link nao funcionar voce pode ver por esse outro aqui
CONVITE PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS – PROGRAMA CULTURA (2007-2013) Já está disponível O Convite para a apresentação de propostas de 2008 para o Programa Cultura (2007-2013).
O Programa divide-se nos seguintes domínios de acção e cada um deles tem como prazo limite específico para a apresentação
de candidaturas: Projectos plurianuais de cooperação (1 de Outubro 2008)
Medidas de cooperação (1 de Outubro 2008)
Tradução literária (1 de Fevereiro de 2009)
Acção especial com países terceiros (1 Maio de 2009)
Apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (1 de Novembro de 2008). Convite (formato .pdf)
Em Angola
No dia que fiz a pesquisa era madrugada, e o site do ministerio estava em manutençao,
eu nao vi enformaçao sobre leis de apoio a cultura, mas aqui esta o site
para uma futura pesquisa
http://www.mincultura.gv.ao/nota_legal.htm
No Cabo verde
Nao achei nada sobre leis de Cabo verde, espero achar depois, pois talvez seja que eu estava ja com sono na hora da procura!
Aqui esta o site para do governo http://www.governo.cv
Em Macau
Tambem nao vi nada sobre leis da cultura aqui, depois com calma devo ler mais, pois ja estava com sono nessa hora! aqui
estao os site que encontrei sobre informaçoes de cultura do deste pais http://www.icm.gov.mo/news/newsP.asp?nid=5754
http://www.mec.gov.mz/dep.php?p=72
http://www.mec.gov.mz/dep.php?p=71
http://www.mined.gov.mz/
Guine Bissau
Nao achei ainda, com calma devo pesquisar mais, aqui esta o site de informe de cultura deste pais! Click para ver o link Caso o link nao funcionar entre esse outro por aqui
Moçambique
Achei esse link aqui, quem souber mais me envie
|