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Em apoio a cultura literaria                                                                                                                                                                                         

Lei do livro e leis da cultura literaria                                                                                                     

 

                   Leis

Leis de incentivo a cultura literaria no Brasil

LEI DO LIVRO   
 
LEI Nº 10.753, de 30 de outubro de 2003
Institui a Política Nacional do Livro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO
DIRETRIZES GERAIS
 
Art. 1° Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:
I - assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;
IV - estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros tanto de obras científicas como culturais;
V - promover e incentivar o hábito da leitura;
VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais;
VIII - apoiar a livre circulação do livro no País;
IX - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e para promover a justa distribuição do saber e da renda;
X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda do livro;
XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
 
CAPÍTULO II DO LIVRO
Art. 2° Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com livro, impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
 
Art. 3° É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil.
 
Art. 4° É livre a entrada no país de livros em língua estrangeira ou portuguesa, sendo isentos de imposto de importação ou de qualquer taxa, independente de licença alfandegária prévia.
 
CAPÍTULO III
DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5° Para efeito desta lei, é considerado:
I - autor: a pessoa física criadora de livros;
II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;
IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
 
Art. 6° Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação. Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro impresso.
 
Art. 7° O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição do livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas.
 
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo das bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille.
 
Art. 8° É permitida a formação de um fundo de provisão para depreciação de estoques e de adiantamento de direitos autorais.
 
§ 1º Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais:
I - mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de produção;
II - mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto de produção;
III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção.
 
§ 2º Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques.
 
Art. 9° O fundo e seus acréscimos serão levados a débito da conta própria de resultado, sendo seu valor dedutível, para apuração do lucro real. As reversões por excesso irão a crédito para tributação.
 
Art. 10° (VETADO)
Art. 11° Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais.
 
Art. 12° É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 2° desta Lei.
 
CAPÍTULO IV
DA DIFUSÃO DO LIVRO
Art. 13° Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional:
I - criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;
II - estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:
a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b) introdução da hora de leitura diária nas escolas;
c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para bibliotecas escolares.
 
III - instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais.
 
IV - estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
V - criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional.
 
Art. 14° É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais e Municipais competentes.
 
Art. 15°. (VETADO)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16° A União, Estados, Distrito Federal e Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.
 
Art. 17° A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.
 
Art. 18° Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.
 
Art. 19° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 30 e outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Jaques Wagner
Marcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Miro Teixeira
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Gilberto Gil
 
 
LEIS E INCENTIVOS

LEI Nº  11.033,
CRIADA EM 21 DE DEZEMBRO DE 2004 - Isenta livros do PIS/Cofins

LEI Nº  10.944,
CRIADA EM 14 DE DEZEMBRO DE 2004 - Depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional

LEI Nº  10.925, CRIADA EM 23 DE JULHO DE 2004 - Isenta livros importados do PIS/Cofins

LEI Nº 10.753, CRIADA EM 30 de outubro de 2003  - Cria a Política Nacional do Livro

DECRETO Nº 2.894, CRIADO EM  22 DE DEZEMBRO DE 1998 - DECRETO Nº 2.894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 - Regulamenta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei nº 9.610, criado em 19 de fevereiro de 1998, que muda a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.


LEI N° 9.610, CRIADA EM 19 DE FEVEREIRO DE 1998  - Muda a regras dos direitos autorais.

DECRETO N° 520, DE 13 DE MAIO DE 1992 - Cria o sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.

LEI Nº 8.313, CRIADA EM 23 DE DEZEMBRO DE 1991 - Para o incentivo da cultura, Lei nº 7.505, criada em de 2 de julho de 1986, cria o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

DECRETO Nº 84.631, CRIADA EM  09/04/1980  - Cria a semana Nacional do Livro e da Biblioteca, e ainda cria o dia nacional do Bibliotecário.

DECRETO nº 76.905, CRIADA EM DEZEMBRO DE 1975 - Promulga a Convenção Universal do Direito de Autor, da revisão de Paris na França, criada em 1971.

DECRETO Nº 75.699, CRIADA EM 06 DE MAIO DE 1975 - Promulga a Convenção de Berna na Suiça de proteção das Obras Literárias e Artísticas, criada em de 9 de setembro de 1886, e que foi revisada em Paris na frança em 24 de julho de 1971.

DECRETO-LEI N° 824, CRIADA EM 5 DE SETEMBRO DE 1969 - A dispor sobre a remessa de obras impressas ao Instituto Nacional

Todas as leis existente de incentivo a cultura no Brasil com os detalhes completos click e veja aqui

 

Leis de incentivo a cultura literaria em portugal

O Plano Nacional de Leitura tem como objectivo central elevar os níveis de literacia dos portugueses e colocar o país a par dos nossos parceiros europeus.

É uma iniciativa do Governo, da responsabilidade do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério da Cultura e o Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, sendo assumido como uma prioridade política.

Destina-se a criar condições para que os portugueses possam alcançar níveis de leitura em que se sintam plenamente aptos a lidar com a palavra escrita, em qualquer circunstância da vida, possam interpretar a informação disponibilizada pela comunicação social, aceder aos conhecimentos da Ciência e desfrutar as grandes obras da Literatura.

Um desígnio nacional

O impacto do Plano Nacional de Leitura será tanto mais significativo, na medida em que for considerado como um desígnio nacional. À semelhança do que tem acontecido nos países que lançaram projectos análogos, o sucesso depende da intervenção de todos e de cada um.

A par dos programas de promoção da leitura lançados no quadro do Plano, é desejável que surjam livremente múltiplas e variadas iniciativas, de âmbito local, regional e nacional, levadas a cabo por organizações da sociedade civil, por profissionais e por voluntários.

Se a responsabilidade for assumida colectivamente, melhor e mais depressa se conduzirá o país a um patamar superior. Ler mais

Todas as leis de apoio a cultura em portugal, veja aqui  caso esse link nao funcionar voce pode ver por esse outro aqui 

 

CONVITE PARA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS – PROGRAMA CULTURA (2007-2013)
Já está disponível
O Convite para a apresentação de propostas de 2008 para o Programa Cultura (2007-2013).

O Programa divide-se nos seguintes domínios de acção e cada um deles tem como prazo limite específico para a apresentação de candidaturas:
Projectos plurianuais de cooperação (1 de Outubro 2008)

Medidas de cooperação (1 de Outubro 2008)

Tradução literária (1 de Fevereiro de 2009)

Acção especial com países terceiros (1 Maio de 2009)

Apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (1 de Novembro de 2008).
Convite (formato .pdf)   

 

Em Angola

No dia que fiz a pesquisa era madrugada, e o site do ministerio estava em manutençao,

eu nao vi enformaçao sobre leis de apoio a cultura, mas aqui esta o site

para uma futura pesquisa

http://www.mincultura.gv.ao/nota_legal.htm

 

No Cabo verde

Nao achei nada sobre leis de Cabo verde, espero achar depois, pois talvez seja que eu estava ja com sono na hora da procura! Aqui esta o site para do governo http://www.governo.cv

 

Em Macau

Tambem nao vi nada sobre leis da cultura aqui, depois com calma devo ler mais, pois ja estava com sono nessa hora! aqui estao os site que encontrei sobre informaçoes de cultura do deste pais http://www.icm.gov.mo/news/newsP.asp?nid=5754

http://www.mec.gov.mz/dep.php?p=72

http://www.mec.gov.mz/dep.php?p=71

http://www.mined.gov.mz/

 

Guine Bissau

Nao achei ainda, com calma devo pesquisar mais, aqui esta o site de informe de cultura deste pais! Click para ver o link Caso o link nao funcionar entre esse outro por aqui

 

Moçambique

Achei esse link aqui, quem souber mais me envie